JESSEANTENADO

quinta-feira, 12 de setembro de 2013

MEUS CAROS LEITORES: A BANDIDAGEM DESTE PAÍS NÃO ESTÁ SÓ NO CONGRESSO, ESTÁ NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TAMBÉM !

EDITORIAL DO BLOG: É IMPRESSIONANTE COMO ALGUNS MINISTROS DA MAIS ALTA CORTE JUDICIAL DO PAÍS, VOTA DELIBERADAMENTE COM O OBJETIVO DE BENEFICIAR BANDIDOS E CORRUPTOS COMPROVADAMENTE CULPADOS COM FARTA DOCUMENTAÇÃO DE PROVAS, AINDA VOTAM A FAVOR DE UM NOVO JULGAMENTO, APENAS PARA SATISFAZER A VONTADE DA CÚPULA DO PT QUE TENTA A TODO CUSTO INOCENTAR BANDIDOS.ENTRE ELES CLARO, RICARDO LEWANDOWSKI, QUE TENTOU DESDE O PRINCÍPIO INOCENTAR A TODOS. ESTE DEVERIA ESTÁ NO BANCO DOS RÉUS E NÃO COMO JULGADOR.


Dos 25 condenados pelo Supremo, 12 teriam direito aos infringentes. São os casos de João Paulo Cunha, João Cláudio Genú e Breno Fischberg, que nas condenações por lavagem de dinheiro obtiveram ao menos quatro votos a favor. Outros oito réus (José DirceuJosé GenoinoDelúbio SoaresMarcos ValérioKátia RabelloRamon HollerbachCristiano Paz e José Roberto Salgado) foram condenados no crime de formação de quadrilha por seis votos a quatro. Simone Vasconcelos também obteve quatro votos favoráveis no crime de quadrilha, mas a punição prescreveu e ela não pode mais pagar por este crime. No entanto, ela ainda poderá recorrer caso os infringentes sejam aceitos.
Votaram contra os infringentes o presidente do STF, Joaquim Barbosa, e os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. A favor do recurso, votaram Luís Roberto Barroso,Teori Zavascki,  Rosa Weber, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski. Ainda faltam os votos dos ministros Marco Aurélio Mello e Celso de Mello.
VEJA COMO VOTOU ATÉ AGORA CADA MINISTRO POR UM NOVO JULGAMENTO
VEJA COMO CADA MINISTRO VOTOU
O ministro Joaquim Barbosa em sessão que julga recursos do mensalão (Foto: Carlos Humberto/SCO/STF)
JOAQUIM BARBOSA
(contra os infringentes)

"A reapreciação de fatos e provas pelo mesmo órgão julgador é de toda indevida. A Constituição e as leis não preveem privilégios adicionais. Esta Corte já se debruçou cinco meses em 2012 e agora no segundo semestre de 2013 já ultrapassamos um mês de deliberação. Admitir embargos infringentes no caso seria uma forma de eternizar o feito."
O ministro Luís Roberto Barroso em sessão no STF (Foto: Carlos Humberto/SCO/STF)

LUÍS ROBERTO BARROSO
(a favor dos infringentes)

"Mesmo que se queira cogitar da supressão dos infringentes, penso que seria imprópria uma mudança da regra do jogo quando ele se encontra quase no final. Não há porque sujeitar um processo tão emblemático a uma decisão casuística, de última hora. A exemplo de toda sociedade brasileira, eu também estou exausto deste processo. Ele precisa chegar ao fim. Temos que virar esta página. [...] Ninguém deseja o prolongamento desta ação. Mas é para isso que existe a Constituição: para que o direito de 11 não seja atropelado pelo interesse de milhões."
Ministro Teori Zavascki no julgamento dos embargos de declaração apresentados pelas defesas dos réus condenados na (AP) 470 (Foto: Nelson Jr./SCO/STF)

TEORI ZAVASCKI
(a favor dos infringentes)

"O silêncio da lei quanto ao ponto não concorre para a interpretação que levaria à irrecorribilidade de decisões. Não tendo a lei disciplinado a matéria, a solução juridicamente aplicada é a norma geral que disciplina a fase recursal [o regimento]. Ou vale para tudo [o entendimento de que a lei revogou o regimento] ou não vale para nada. Invocá-lo para afastar os embargos infringentes levaria por idêntica razão afastar os demais recursos. Não seriam cabíveis os embargos de declaração."
Ministra Rosa Weber em sessão que julga os Embargos de Declaração na Ação Penal (AP) 470. (Foto: Carlos Humberto/SCO/STF)

ROSA WEBER
(a favor dos infringentes)

"A lei 8.038/1990 nada dispõe sobre eventuais recursos admissíveis na ações penais de competência desta Corte. Acabamos de julgar inúmeros embargos de declaração que, como sabemos, são recursos. Não haveria incompatibilidade, portanto, na norma do regimento interno interno que prevê infringentes em decisões condenatórias não unânimes. [...] Ainda que se trate de recurso arcaico, anacrônico, excessivo ou contraproducente, como muitos respeitáveis doutrinadores entendem e também a jurisprudência, entendo eu que o emprego da técnica jurídica não autoriza a concluir pela sua revogação."
Ministro Luiz Fux em sessão que julga os Embargos de Declaração na Ação Penal (AP) 470. (Foto: Carlos Humberto/SCO/STF)

LUIZ FUX
(contra os infringentes)

"Referido recurso é inadmissível no Supremo Tribunal Federal.[...] Isso não é casuísmo. Nós temos 400 ações penais. Pretende-se que o mesmo plenário se debruce sobre as mesmas provas e decida novamente sobre o mesmo caso. Tratar-se-ia, isso sim, de uma revisão criminal simulada."

Ministro Dias Toffoli (Foto: Reprodução Globo News)

DIAS TOFFOLI
(a favor dos infringentes)

"Acompanho a divergência pelo fato de a lei 8.038 ter confirmado o regimento interno como o meio normativo processual para a realização do julgamento e o seu prosseguimento, e ele prevê os embargos infringentes."
 
A presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia (Foto: Carlos Humberto/STF )

CÁRMEN LÚCIA
(contra os infringentes)

"Quem legisla é o Congresso Nacional. Se eu admitir que a lei 8038 não exauriu a matéria, mas que pode ser complementada pelo regimento, [...] eu teria uma ruptura do princípio da isonomia. Para mim, o quadro que me impede de acompanhar a ilustradíssima divergência é que a competência para legislar sobre processos é da União. O Congresso atuou de maneira completa."
O ministro Ricardo Lewandowski preside sessão do STF (Foto: Fellipe Sampaio/SCO/STF)

RICARDO LEWANDOWSKI
(a favor dos infringentes)

"[A aceitação dos infringentes] permite a derradeira oportunidade de corrigir erro de fato e de direito, sobretudo porque encontra-se em jogo o bem mais precioso da pessoa depois da vida que é seu estado libertário. [O recurso deve ser aceito] sob pena de retirar casuísticamente nesse julgamento recursos com os quais os réus contavam e com relação aos quais não havia qualquer contestação nesta Corte."
 
O ministro Gilmar Mendes em sessão do STF (Foto: Nelson Jr./SCO/STF)

GILMAR MENDES
(contra os infringentes)

"Não há justificativa para a aceitação deste retrógrado recurso. [...] Não há fundamento para afastar a revogação tácita operada pela lei 8038/90 no caso envolvido. O argumento de que se trata de ação criminal originária não é suficiente para legitimar a admissão desse arcaico recurso. É o silêncio claramente eloquente na lei 8038. Por que precisa de quatro votos divergentes? Por que não três? Por que não zero? Se se trata de controle, de desconfiança do que foi julgado pela mais alta Corte do país, dever-se-ia admitir de forma geral. O tamanho da incongruência é do tamanho do mundo."

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