JESSEANTENADO

terça-feira, 7 de maio de 2013

SEM BOMBA ! IRON JUNIOR TEM SEU MANDATO CASSADO E FICA INELEGÍVEL POR OITO ANOS

EDITORIAL : Sem bombas e sem alardes estamos divulgando a cassação do Vereador Iron Júnior depois de analisar com calma a sentença condenatória judicial. Pois entendo que jornalismo é coisa séria e deve ser feito com responsabilidade, transparência, respeito e acima de tudo, com imparcialidade. Eu nem pertenço ao sistema político da situação e nem da oposição. Sendo assim, produzo uma análise ponderada e racional. A luz dos fatos apenas! Sem sensacionalismo!
Afinal, Jardim do Seridó nem é Hiroshima nem Nagasaki, pra ser bombardeada por bombas disparadas por " blogueiros " sempre que acontece alguma notícia de repercussão política na cidade.  É assim que penso.


Vamos aos fatos: De acordo com os relatos da sentença condenatória, A situação do Vereador Cassado Iron Júnior,  é muito grave. As Provas são bastantes contundentes. As evidências mais ainda. São provas materiais e testemunhais inquestionáveis e feitas por duas das Instituições de maior credibilidade jurídica do país, A Polícia Federal e o Ministério Público. Leia alguns fragmentos da sentença : 


AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL n. 308-83.2012.6.20.0023
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REPRESENTADO: I. L. º J.
ADVOGADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA – OAB/RN 3686 E RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE – OAB/RN 3572
SENTENÇA
Vistos etc.
O Ministério Público Eleitoral ajuizou Ação de Investigação Judicial Eleitoral em face de I. L. O. J., devidamente qualificado, por captação ilícita de
sufrágio e abuso de poder pelos seguintes fatos:
a) no dia 12 de novembro de 2012 compareceu uma pessoa na promotoria de justiça deste Município, que pediu para não ser identificada por temer pela
sua vida, e formulou denúncia da prática de conduta ilícita praticada pelo requerido, enquanto candidato à reeleição ao cargo de vereador,
consubstanciada na captação ilícita de votos;
b) segundo a denúncia, o requerido ofereceu vantagem patrimonial a algumas pessoas, sob a condição de que exercessem o direito de sufrágio em seu
benefício;
c) a vantagem patrimonial consistia na doação de próteses dentárias, que seriam confeccionadas e colocadas pela pessoa de “Naquib”;
d) foi requerido, deferido e cumprido mandado de busca e apreensão no estabelecimento comercial, “consultório”, do Sr. Naquib, tendo sido apreendidos
vários documentos e objetos em referida localidade;
e) foi efetuada a oitiva do Sr. Naquib, que confirmou ter sido contratado pelo candidato a vereador, na época dos fatos, para confeccionar 10 (dez)
dentaduras que seriam doadas a algumas pessoas, cujos nomes seriam informados posteriormente, e que o valor total do serviço seria R$1.000,00 (um
mil reais), cujo pagamento foi efetuado em duas parcelas, mediantes cheques pós-datados;
f) os cheques utilizados para pagamento eram de titularidade da Sra. Rosemária dos Santos Azevedo, esposa de I. L. O. J., e que mesmo os cheques
pertencendo a terceira pessoa, teria sido I. L. O. J., de próprio punho, quem teria preenchido e assinado os documentos.
Narrou, ainda, o Sr. Naquib, que o primeiro cheque foi repassado na cidade de Caicó e o segundo depositado em sua conta e a indicação das pessoas a
serem beneficiadas com as dentaduras eram feitas por meio de telefone, cujo número era (84)9612-7755.
Indica que a captação ilícita de sufrágio era realizada através da promessa de doação de próteses dentárias, caso os eleitores procedessem à votação
em benefício do então candidato as vereador, I. L. O. J.
Consta, também que, após o cumprimento do mandado de busca e apreensão, o Sr. Naquib recebeu ligação de I. L. O. J. em tom de ameaça.
Ao final, foram requeridas várias diligências consistentes em quebra de sigilo dos dados telefônicos do Sr. I. L. O. J. e realização de exame grafotécnico
em relação às cópias do cheques apreendidas, além de exame pericial de voz em relação à gravação da ligação telefônica ao protético.
Colacionou à inicial farta prova documental, inclusive cópia do procedimento de busca e apreensão relacionado a este feito, vários documentos
apreendidos no local de trabalho da pessoa conhecida por “Naquib”, cópias dos cheques entregues pelo representado e dois CDs, sendo um com
gravações dos atendimentos realizados por Naquib e outro com ligação efetivada entre o requerido e Naquib, após a efetivação da diligência de busca e
apreensão na residência do segundo.


A testemunha Naquib Oliveira Libânio informou detalhes da negociação efetivada com o candidato I. L. O. J., indicando que foi procurado pelo mesmo
para fornecimento das próteses dentárias a pessoas previamente indicadas, tendo em vista o período eleitoral, e que o valor abaixo do mercado das
próteses, foi decorrente da quantidade de bens adquiridos, fato que justificaria o abatimento no preço. Os detalhes da negociação restaram explicitados,
tendo inclusive o Sr. Naquib de Oliveira Libânio informado que em pagamento do preço recebeu dois cheques do representado, sendo ambos de
titularidade de Rosemária dos Santos Azevedo, companheira do requerido. Referida testemunha declarou ainda que os títulos de crédito foram
TRE/RN - DJe nº 1171/2013 Divulgação: 06/05/2013 Publicação: 07/05/2013 Página 16
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.preenchidos e assinados pelo requerido, em nome da esposa. Naquib retirou cópia dos cheques e repassou um deles a terceiros e o outro depositou em
sua conta corrente. Esta testemunha declarou que nunca foi procurado pela pessoa de I. L. O. J. para comprar vídeos das gravações das sessões da
Câmara de Vereadores, até porque não trabalha com esse negócio, fazendo filmagens das sessões apenas para uso doméstico.
A declarante Rosemária dos Santos Azevedo informou que não tem conta conjunta com seu companheiro I. L. O. J. e que foi a responsável pelo
preenchimento e assinatura dos cheques, cujas cópias estão colacionadas na inicial.
É certo que as cópias dos títulos de crédito foram enviadas ao Setor Técnico da Polícia Federal, que realizou exame pericial nos documentos com base
em material obtido pelo Juízo através de requisição à instituição bancária e Fórum de Jardim do Seridó, posto que o Sr. I. L. O. J. se negou a fornecer o
material solicitado pelo perito para realização do exame e a Sra. Rosemária dos Santos de Azevedo conseguiu ordem de habeas corpus isentando-a de
cumprir determinação judicial para fornecer o material solicitado pelo perito.
Apesar de todos os percalços, o laudo da polícia federal foi conclusivo ao indicar que:
“1- Não foram encontrados elementos técnicos nos lançamentos analisados que possam relacionar ROSEMÁRIA DOS SANTOS AZEVEDO como
possível autora dos lançamentos suspeitos (assinaturas);
2- As formas gráficas de alguns lançamentos nas assinaturas e no preenchimento (símbolos R, r, A, v, 2, 0, 1, D e na formação dos gramas circulares)
apresentam elementos convergentes com os padrões fornecidos por I. L. O. J., permitindo a INDICAÇÃO POSITIVA, que ocorre quando existem
elementos convergentes no sentido da autoria, porém com limitadores que impedem afirmação categórica.
3- No caso em tela a limitação se encontra na natureza de fotocópia do documento questionado e a ausência de padrões que reproduzam as palavras
questionadas (ROSEMÁRIA DOS SANTOS AZEVEDO), condicionando a confirmação do resultado do laudo ao exame sobre os originais e padrões
mais adequados de I. L. O. J..”
O laudo pericial indica que a declarante faltou com a verdade em seu depoimento, posto que restou expressamente indicado que a Sra. Rosemária dos
Santos Azevedo não foi a responsável pelas assinaturas dos cheques indicados, fato que convalida a versão prestada pela testemunha Naquib de
Oliveira Libânio de que os cheques foram preenchidos e entregues pelo representado I. L. O. J. em pagamento dos serviços de próteses dentárias.
O CD colacionado aos autos, às fls. 280-v indica a existência de vários contatos telefônicos entre o Sr. Naquib e o Sr. I. L. O. J., sendo inclusive várias
ligações efetivadas no período eleitoral de origem do número pertencente a I. L. O. J., indicando uma relação entre ambas as pessoas, posto que os
contatos eram constantes.
As testemunhas de Defesa, que inclusive já haviam comparecido em Cartório da cidade de Parnamirim, levadas pelo requerido, para prestar declarações
dos fatos e conversar com o advogado acerca do caso, confirmaram algumas questões.
A Sra. Maria Odete de Oliveira Azevedo confirmou ser parente do Sr. Naquib e informou que o mesmo avisou previamente em sua casa da possível ida
da polícia ao local. Esta mesma testemunha confirmou que foi procurada pelo Sr. I. L. O. J. para prestar depoimento e que ficou sabendo dos fatos pelo
próprio I. L. O. J., que foi quem lhe narrou o acontecido referente à busca e apreensão, pois não sabia de nada. Ela ainda declarou que o Sr. Naquib se
fazia de amigo de I. L. O. J. e que este ia na residência de Naquib, mas apoiava o candidato da oposição.
O depoimento desta testemunha confirmou a relação amistosa entre o representado I. L. O. J. e o Sr. Naquib de Oliveira Libânio, posto que inclusive um
visitava a casa do outro, indicando que seria plenamente possível a existência do acordo para fornecimento das próteses dentárias em troca dos votos,
mesmo tendo o Sr. Naquib ligação com o lado político de oposição ao Sr. I. L. O. J..
É certo que a tática planejada pelo candidato para compra de votos no município de Jardim do Seridó se apresentou bem planejada, posto que o
representado procurou uma pessoa aliada ao grupo político da oposição como intermediário no esquema de compra de votos, afastando quaisquer
suspeitas sobre sua pessoa, se não fossem as provas produzidas pelo Ministério Público durante a instrução processual que esclareceram todos os
detalhes da trama.
Cumpre salientar que após o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do Sr. Naquib de Oliveira Libânio, o representado I. L. O. J.
ligou para o mesmo, bastante nervoso, querendo saber detalhes sobre a diligência, demonstrando muita preocupação acerca dos fatos e indagando se
estavam relacionados a sua pessoa, circunstância que indica a existência de negociação entre ambos para compra de votos por meio da entrega de
próteses dentárias a eleitores, conforme narrado na inicial.
Destaco que em nenhum momento o requerido nega a efetivação e autoria da ligação telefônica, cuja gravação resta encartada às fls. 68 dos autos, não
tendo sido realizado exame pericial de voz em razão da negativa do requerido em fornecer material para viabilizar o exame.
A tese sustentada pela Defesa de que os cheques emitidos foram dados em pagamento de uma compra de filmagens das sessões da câmara não
encontra respaldo nos autos.
TRE/RN - DJe nº 1171/2013 Divulgação: 06/05/2013 Publicação: 07/05/2013 Página 17
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.Mesmo tendo a testemunha Vanessa Neri de Oliveira informado em Juízo que presenciou as negociações para compra das filmagens, constato que tal
depoimento não pode ter credibilidade, posto que a testemunha de defesa Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo também presenciou os mesmos fatos
e os narrou de forma completamente diferente. Enquanto Vanessa soube informar detalhes acerca do preço do negócio, não sabendo indicar outros
detalhes do negócio, Maria de Lourdes informa categoricamente que Naquib e I. L. O. J. conversaram apenas sobre o serviço, ou seja, entrega das
filmagens, mas não conversaram sobre preço.
Pela instrução processual, verifico que sobejam provas da captação ilícita do sufrágio por parte parte de I. L. O. J. nas eleições municipais de 2012, no
município de Jardim do Seridó.

Por fim, destaco que esta ação foi ajuizada antes da diplomação dos eleitos, entretanto o julgamento só está ocorrendo após a diplomação, sendo as
penalidades cabíveis a incidência da multa e a cassação do diploma.
A inelegibilidade do réu é decorrência da cassação do diploma nos termos do disposto no art. 1°, I, alínea “j” da LC n°64/90. 

Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial para cassar do diploma de I. L. O. J. em
decorrência da captação ilícita de votos ocorrida no pleito municipal de 2012 e aplicar-lhe multa no montante de de 5.000 (cinco mil) UFIR, e
consequentemente, também o declaro inelegível pelo prazo de oito anos a contar de outubro de 2012.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Ministério Público para as providências que entender cabível.
TRE/RN - DJe nº 1171/2013 Divulgação: 06/05/2013 Publicação: 07/05/2013 Página 18
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.Jardim do Seridó-RN, 06 de maio de 2013.
JANAINA LOBO DA SILVA MAIA
Juíza Eleitoral


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